10/09/2014

O 112 e seu labirinto...


 (publicado no Estado de São Paulo) Seguramente muitos dos que criticam o fato do programa de Marina Silva afinal não ter encampado o PL 122, “contra a homofobia” --inclusive a presidenta Dilma, sua defensora tardia—não devem ter lido direito essa peça legislativa bisonha e tecnicamente mal ajambrada.  Legislação penal não tem porque constar do programa de governo. Cabe ao legislativo. De qualquer maneira vale a pena conhecer algumas disposições do substitutivo ora em tramitação no congresso. Pune com pena de prisão fechada  delitos sem violência: palavras e atitudes de discriminação, algumas de caracterização bastante complexa na vida real.  Por exemplo: “II – ofender a honra das coletividades previstas no caput” (comportamentais e religiosas). O PL 122 criminaliza uma invectiva genérica, não personalizada, já que extensiva a “coletividades”, punida com penas de prisão de dois a sete anos. Cria-se um delito de opinião/expressão genérico.  

 Mais:  “I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;” Imaginemos  na vida real: nomeação para um cargo comissionado de livre provimento. Um gestor público pretere um postulante homossexual por considerar outra pessoa mais competente ou apropriada para aquele DAS. Inconformado, o não nomeado  o acusa na justiça criminal de “obstar seu acesso” ao cobiçado cargo por ser gay.  O gestor em questão fica exposto à pena de prisão. Provavelmente não terminará recluso  mas sua vida nos próximos anos vai virar um inferno já que o preterido, implacável,  contratou o Dr. Vivaldino Rábula --advogado cheio das manhas e truques e muito bem relacionado que sabe batalhar uma litigância dessas como ninguém.

  Também encontramos no texto uma previsão de dois a sete anos de prisão  para transgressões tipo: “I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;” Como se tipifica “ofender a saúde” ou a “integridade corporal”?  Nosso ordenamento legal define a agressão ou lesão corporal de forma objetiva, identificável num exame de corpo delito ou o atentado ao pudor. Como caracterizar precisamente uma “ofensa à saúde” ? Isso presta-se a uma litigância abusiva mas provavelmente inócua.  

  Adiante: “Art. 4º Aumenta-se a pena dos crimes previstos nesta lei de um sexto a metade se a ofensa foi também motivada por raça, cor, etnia, procedência nacional e religião(...).” Vamos imaginar uma partida Corinthians x Boca Juniors.  A fiel com sua habitual delicadeza,  resolve marcar o craque adversário: maricón, maricón! Alguns milhares de torcedores acabam de se expor a uma pena de dois a sete anos de cadeia... Logo, a galera passa a delinquir “agravadamente”  pois contra a “procedência nacional” do jogador:  argentino maricón! A pena se vê agravada de um sexto. Na sequencia,  a torcida reincide atribuindo certa orientação sexual ao árbitro da partida...

 Acaso aplicadas a sério essas disposições legais engendrariam considerável incremento da população carcerária brasileira já que, inacreditavelmente,   a prisão fechada é a única punição prevista para esses delitos contemplados. O Artigo  5º explicita:  “em nenhuma hipótese as penas previstas nesta lei serão substituídas por prestações pecuniárias.” Isso num momento em que a sociedade discute cada vez mais penas alternativas para crimes sem violência e os presídios encontram-se superlotados.

  Concordo em ver agravadas penas previstas no Código Penal por homicídio ou agressão praticadas contra homossexuais  motivadas pelo ódio homofóbico. Deve ser coibida com severidade qualquer  incitação à violência. Mas  apenas  casos envolvendo a efetiva prática da violência devem  ser punidos com penas de encarceramento. Devem doer no bolso do autor delitos que acarretem  dano moral,  inequívoco e individualizado,  como vedação de ingresso de alguém em estabelecimento, perseguição profissional,  bullying ou demissão abusiva  de gays, deficientes, ou religiosos de qualquer crença por preconceito. Não cabe, no entanto, criminalizar o discurso genérico contra uma “coletividade” comportamental ou outra.

  A liberdade de expressão não pode se restringir apenas ao discurso “politicamente correto”.  O imbecil, o energúmeno, o preconceituoso tem o direito a se exprimir --desde que não incite concretamente à violência e ao crime--  e pontificar suas baboseiras, ressalvado o racismo que difere do preconceito comportamental. É preciso ter cautela com a radicalização do discurso “identitário” que  engendra uma sociedade sectária,  constituída de tribos raivosas,  mutuamente excludentes,  irreconciliáveis.  A arma mais eficaz contra a homofobia é a promoção de uma cultura democrática de tolerância e respeito para com o outro. A opção sexual é simplesmente um modo de ser e de viver a própria vida.  Sua afirmação via coerção legal  às convicções religiosas de outrem, por mais atrasadas e reacionárias que  sejam,  é contraproducente pois  tende a produzir um círculo vicioso.   

  Esse circulo vicioso não exclui, no campo político-eleitoral, uma certa emulação midiática recíproca entre um tipo de ativismo vociferante e o moralismo repressivo,  religioso ou da extrema-direita troglodita. Uns e outros tacitamente “levantam a bola”  para seus desafetos comportamentais junto aos respectivos eleitorados --no momento com nítida vantagem eleitoreira para os pregadores homófobos, aclamados heróis nos seus rebanhos ou currais. O clima raivoso dessas guerras culturais, destilado nas redes sociais,  descortina uma sociedade mais intolerante, avessa ao diálogo, histérica, incapaz de lidar democraticamente com suas diferenças. Quem disputa a presidência de todos os brasileiros não tem porque  correr para dentro desse labirinto.


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