15/09/2014

O 122 e suas(novas) confusões

 Depois do meu artigo no Estadão, semana passada,  criticando o substitutivo do PL 122 que "criminaliza a homofobia" recebi protestos de que o texto não era o que estava valendo. Reparei que agora há uma nova versão do 122 que suprime algumas das previsões mais absurdas da anterior, que estava, sim tramitando no Congresso, tanto que foi lá que a obtive. 

 Afirmam que era "o texto do movimento" não era o cm o qual estavam trabalhando, agora. Chamo atenção para a semelhança entre isso e o que ocorreu com o programa da Marina…Um texto inicial do "movimento" que revelou-se problemático para implementação no mundo real. 

 Independente dessa confusão a respeito de qual o texto do 122 que está valendo, de fato, penso que continua a haver uma divergência de fato. Sou contrário à criminalização da invectiva genérica, ainda que preconceituoso, porque não penso que a liberdade de expressão proteja apenas que é "politicamente correto".  Portanto penso que devem ser punidos comportamentos que atinjam de forma específica uma pessoa por (orientação sexual, religião ou o que seja) mas não um discurso genérico. Para discutir o assunto nada melhor que apresentar a alternativa que cheguei a elaborar no curso de uma das discussões do que seria um texto mais equilibrado.


 "A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Serão agravados de um terço da pena crimes de homicídio doloso ou culposo, estupro, sequestro, roubo e agressão física quando praticados por comprovada motivação de preconceito ou discriminação de convicção religiosa, discriminação ou preconceito de orientação sexual, idade,  deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância
 Art. 2º - Serão punidos, na forma desta Lei, ou agravados de um sexto, em relação ao disposto no Código Penal, quando couber,  os seguintes delitos de ódio e de intolerância, praticados por motivo de discriminação religiosa,  orientação sexual, idade,  deficiência ou por outro motivo assemelhado, objeto de ódio ou intolerância:
I – intimidar, constranger, ameaçar, assediar moral e sexualmente;
II – causar  sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial;
III – recusar ou impedir acesso a qualquer meio de transporte público ou estabelecer condições diferenciadas para sua utilização;
IV – recusar, negar, cobrar indevidamente, ou impedir a inscrição, ingresso ou permanência de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;
VI– impedir ou limitar o acesso, cobrar indevidamente ou recusar, salvo em decorrência de comportamento vedado a todos,
a) hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou estabelecimento similar;
b) atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente;
c) atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público e similares; e
d) entrada em espaços públicos ou privados de uso coletivo;
e) serviços públicos ou privados.
V – impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, quando  estas expressões e manifestações sejam permitidas às demais pessoas;
Parágrafo Primeiro: O disposto no caput deste artigo não se aplica a restrições de acesso quando decorrentes de prévio comportamento que infrinja a legislação vigente ou regras e normas aplicáveis a qualquer pessoa nos referidos estabelecimentos, espaços ou meios de transporte.
Parágrafo Segundo: As penas para os delitos caracterizados neste Artigo serão de multa de meio a trinta salários mínimos, de acordo com sua gravidade e/ou prestação de serviços comunitários.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

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