Apresentei, na quinta-feira passada, no Grupo de Trabalho da reforma política esse roteiro para sugestões para um novo sistema eleitoral:
SISTEMA PROPORCIONAL E MAJORITARIO COM GRANDES
DISTRITOS PLURINOMINAIS
1 - Trata-se de estabelecer sistema eleitoral misto, proporcional e
majoritário, este último exercido em grandes distritos, plurinominais.
Observação: por causa art. 45 da C.F, esta proposta
demanda uma PEC, que apenas instituiria um sistema “proporcional e majoritário”
para eleições de deputados e vereadores.
Na sequência da aprovação da PEC, o sistema seria
detalhado em um PL .
1. 1 - O eleitor tem dois votos, um para escolher a
legenda partidária e outro para escolher um candidato local.
1.2 – 50% dos
deputados e vereadores são eleitos por sistema proporcional, com voto de
legenda na lista preordenada de candidaturas com 30% de participação feminina
obrigatória.
1.2.1 - Os votos
de legenda são computados em todo o estado e as cadeiras divididas entre os
partidos de acordo com a proporção de votos por eles recebidos. Não haverá
coligações mas os partidos poderiam formar Federações, nacionais, por uma
legislatura, para disputar esse voto.
1.3 - 50% dos
deputados são eleitos em grandes distritos plurinominais”, pelo sistema nominal,
majoritário, eleitos os mais votados, em ordem decrescente.
1.3.1 - Se o
número total de cadeias em disputa no
estado ou município for ímpar, haverá um representante eleito pelo sistema
majoritário a mais do que o número de representantes eleitos pelo sistema
proporcional.
Exemplo: no RS,
onde se elegem 31 deputados federais, 16 seriam pelo sistema majoritário e 15
pelo sistema de lista.
1.3.2 – Nos
estados que elegem mais de 10 deputados federais, o estado é dividido em
distritos eleitorais, cada um das quais elegeria 4 ou 3 deputados. Os distrito
padrão será de 4.
Exemplo, São
Paulo: 35 deputados federais seriam eleitos pela lista; para os outros 35, o
estado seria dividido em 9 distritos: 8
que elegeriam 4 deputados e 1 distrito que elegeria 3, pelo sistema do mais
votado.
1.3.3 - Os
deputados estaduais são eleitos nos mesmos distritos majoritários que os
deputados federais, em número superior, análogo, mantendo-se, tanto quanto possível, a
proporcionalidade.
1.3.4 - Os distritos eleitorais seriam desenhados,
pelo TSE com concurso técnico do IBGE,
de maneira a garantir que, dentro do estado, cada um deles tenha
aproximadamente o mesmo número de eleitores por representante eleito.
1.3.5 - Nos estados que elegem até 10 deputados federais
há um distrito plurinominal único (o “distritão”) constituído pelo próprio
estado.
Exemplo, Alagoas:
seriam eleitos 4 deputados federais por sistema de lista e os outros 5
deputados pela ordem de sua votação nominal majoritária em todo estado.
1.3.6 - Nos
municípios com até 15 vereadores, inclusive,
o distrito é o próprio município.
Observação: podemos eventualmente ampliar esses
limites para aplicação do “distritão” único estadual e municipal.
1.3.7 - No
componente majoritário, nos grandes distritos plurinominais, é admitido o
candidato independente, sem partido, previamente respaldado por um número “x”
de assinaturas de apoiamento cidadão.
Observação: Aqui também é necessária previamente uma
PEC (CF. art. 14, § 3º, inc. V) que poderia ser a mesma que abre caminho para o
componente majoritário.
1.4 - Candidatos
podem concorrer simultaneamente pela lista e pela votação nominal majoritária
no seu respectivo grande distrito. Não podem, no entanto, concorrer na disputa
majoritária em mais de um distrito. Eleito o candidato, tanto no distrito como na lista, seu lugar na lista
é ocupado pelo seguinte na ordem.
2 – Processo de primárias, para a democratização
dos partidos.
2.1 – Os candidatos
do componente proporcional, por lista, são
eleitos em eleições primárias, em âmbito estadual, com a participação de filiados
e, eventualmente, outros tipos de votantes que o estatuto do partido prever,
admitindo-se o voto pela internet, devidamente certificado.
A forma de votação nas primárias obedece, a
critério do partido, a uma das três seguintes
modalidades:
2.1.1 – Disputa
entre listas prévias com representação proporcional das que superarem 20%.
2.1.2 - Seleção majoritária: entram na lista, na
ordem, os mais votados.
2.1.3 - Mistura das duas opções anteriores 50% por
lista, 50% majoritários
2.2 – Os
candidatos majoritários nos grandes distritos são escolhidos, no âmbito dos
mesmos, seguindo as mesmas modalidades opcionais
mencionadas.
2.3 - Os sistemas de prévias ou eleições primárias
é adotado também para as eleições ao Senado e a cargos executivos nas três
esferas de governo sendo regulamentados
nos estatutos dos partidos.
3 - Financiamento das Campanhas eleitorais, limites
para doadores e candidatos, maior transparência, ampliação da base de doadores
com limites menores.
3.1 - Limites de gastos para doadores --tanto pessoa
física quanto jurídica-- bem como para candidatos e partidos, são fixados pela Justiça Eleitoral, devendo
ser, na primeira eleição, 40% da
média de gastos para o mesmo cargo da eleição anterior.
3.2 - Além das
empresas privadas podem também contribuir as associações profissionais e as entidades
da sociedade civil –salvo aquelas cujos estatutos o vedem- com
recursos especificamente arrecadados para esta finalidade, entre seus membros, em período eleitoral, por coleta e conta específicas, vedado o uso
de recursos públicos ou outros fundos da entidade.
3.2.1 – Doações
de pessoa jurídica só podem ser feitas aos partidos.
3.2.1 –
Quaisquer contribuições de pessoa jurídica devem ser declaradas na internet no
prazo máximo de 72 horas depois de sua compensação bancaria.
3.2.3 - Empresas
públicas e concessionárias continuam proibidas de financiar partidos, campanhas
ou candidatos.
3.2.4. - No repasse
dos partidos aos seus candidatos em campanha majoritária nos grandes distritos, 50% dos recursos devem ser distribuídos de
forma igualitária.
3.4 - O financiamento público continua a se dar como
atualmente pelo Fundo Partidário mas exclusivamente aos partidos, com limites estabelecidos pela Justiça Eleitoral
para cada pleito.
3.5. O
financiamento por doação de pessoa física também terá um limite estabelecido, por candidato e por doador, a cada pleito, e
passa a ser nominal, ao invés de percentual, tanto para candidatos quanto para doadores. Os
candidatos podem receber contribuição de pessoa física diretamente em conta específica
da candidatura.
4 - Redução
de gastos com propaganda e prevenção de compra de voto
4.1 - A propaganda de rádio e TV é feita ao vivo ou
gravada em formato de debate ou
apresentação em separado, ao critério de prévios acordos entre os partidos.
4.2 - No
caso de gravação, pode ser em estúdio ou em externa apresentando apenas o
candidato expondo suas ideias, sendo entrevistado ou debatendo. A edição não
conterá cenas de apoio de nenhum tipo, excetuando-se vinhetas simples com a siglas e números
respectivos.
4.3 - A Justiça Eleitoral estabelece um limite para ajuda de custo à militância de
campanha, sempre individual, cujas tarefas constem do recibo.
4.4 - São vedados repasses de quantias maiores destinadas
a terceiros por intermediação de “cabos
eleitorais”.
4.5 – A
contratação de profissionais para tarefas técnicas nas campanhas deve ser objeto de contratos de
prestação de serviços, por tempo determinado, claramente descritas.
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