01/06/2010

Sancionada minha Lei que proíbe cerveja em garrafa PET, no Rio.

Com a sanção do prefeito Eduardo Paes da Lei 5 179/10  o Rio de Janeiro tornou-se a primeira cidade brasileira a adotar preventivamente uma legislação que se antecipa a intenção das chamadas "tubaínas" em começar a distribuir cerveja em garrafas PET. Isso provocaria uma verdadeira calamidade ambiental passando das 11 bilhões de garrafas PET produzidas por ano no Brasil para 25 bilhões agravando muito os problemas ambientais provocados por elas.


Inicialmente tentei algo em âmbito federal ou estadual. Conversei em várias ocasiões com o Minc quando secretário de meio ambiente do Estado do Rio e depois ministro. Ele se interessou pelo tema pediu para suas assessorias jurídicas estudarem a possibilidade de um decreto mas concluíram que não podia ser por decreto nem resolução CONAMA mas só por Lei e havia dificuldades no Congresso e na Alerj. Então fiz como lei municipal valendo para o Rio para criar o fato político e dar o exemplo. É fundamental que se faça no âmbito federal e estadual também.

O projeto original continha uma restrição ao uso de recipientes PET de tamanho pequeno e médio para qualquer tipo de bebida dados aos danos que essas pequenas garrafas provocam no sistema de drenagem e de esgotamento sanitário. Esse artigo no entanto sofreu uma forte oposição da FIRJAN que acabou sensibilizando alguns vereadores. O essencial era prevenir o uso nas cervejas. Acabei cedendo no secundário para preservar o projeto no essencial. Espero que agora outras cidades sigam o Rio e que no âmbito federal haja uma ação no mesmo sentido.

Eis a íntegra da Lei sancionada:



LEI N.º 5.179 DE 31 DE MAIO DE 2010 

Regula a distribuição e a comercialização de bebidas alcoólicas em embalagens plásticas (PET) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Alfredo Sirkis

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a distribuição e a comercialização de bebidas alcoólicas em embalagens plásticas (PET), em qualquer dimensão, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará:

I - os estabelecimentos comerciais à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - os fabricantes à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º O pagamento das multas decorrentes da aplicação da desta Lei será recolhido em favor do Fundo de Conservação Ambiental, criado através da Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 01/06/2010


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