Venho recebendo pedidos para dar mais detalhes sobre as propostas que tenho levantado de atribuição de valor financeiro conversível à redução de carbono. Portanto apresento aqui 1 - uma proposta para uma declaração de princípio genérica a ser aprovada já em Lima 2 - uma explicação do Mecanismo de Ação Antecipada e Adicional, dentro do escopo da UNFCCC 3 - uma menção sucinta de um mecanismo mais abrangente, fora do escopo da UNFCCC, baseado nos trabalhos dos professores Hourcade, Aglieta e Stua.
1 -
Para a COP 20, em Lima:
Uma
simples e genérica declaração do princípio do “valor social da redução de
carbono para seu reconhecimento como unidade de valor financeiro conversível”.
Algo como:
“Considerando
as conclusões dos relatórios do IPCC;
Considerando
as perdas econômicas e sociais crescentes impostas pelo aquecimento global ao
futuro do planeta;
Considerando
que a redução de emissões de CO2 e demais Gases Efeito Estufa (GEE) Ceq é vital
para a redução e limitação das consequências dessas perdas,
Os
194 governos integrantes da UNFCCC declaram o valor social da redução de
carbono e o seu reconhecimento enquanto unidade de valor financeiro
conversível.”
2 – Para detalhamento técnico no período
pre COP 21, Paris, com adoção posterior àquela do novo acordo previsto para
2015, o “Mecanismo de Ação Antecipada e Adicional”
A criação do novo Mecanismo, paralelo e não
conflitante com o MDL, que poderia entrar em vigor em 2017, levaria ao reconhecimento,
certificação e à ‘precificação’ de ações antecipadas (early actions) e de ações adicionais(aditional action).
As
primeiras referem-se ao período 2010-2020 e registram ações de redução de emissões
GEE para além das metas do segundo período do Protocolo de Kyoto, para os
países desenvolvidos, e dos NAMAs de
Copenhagen para os demais. As segundas são ações para além das metas
estabelecidas em 2015 para o período pós 2020. Também será remunerada a
antecipação dessas metas no pós 2020.
A adoção e efetivação do novo mecanismo
dar-se-ia após a COP 21 para não inibir a ambição das metas a serem adotadas na
mesma mas sua preparação política, diplomática e técnica deve iniciar-se desde
agora.
2.1 – As "ações antecipadas e adicionais" serão
remuneradas em MdC que servirá, inicialmente, para adquirir serviços, produtos e tecnologia
que produzam reduções de GEE subsequentes estabelecendo-se assim um ciclo
virtuoso. O poder de compra e sua conversibilidade da MdC tornar-se-á mais
abrangente na medida em que vá se consagrando no âmbito do sistema financeiro.
A remuneração em MdC se iniciará por um pequeno
bônus inicial pelo o cumprimento da meta ou NAMA com uma precificação em curva
ascendente do volume de redução de GEE “antecipado” ou “adicional”. A conversibilidade do MdC em relação a outros
produtos, serviços, tecnologia e as próprias moedas se ampliar-se-á com o tempo
sempre na lógica de indução de reduções de emissão subsequentes.
A
remuneração em MdC será feita dentro de critérios de ponderação, a serem
negociados, precificando de forma diferenciada diferentes tipos de metas
buscando sempre estimular mais as que reduzam emissões no agregado sem, no
entanto, ignorar outros tipos de esforços como reduções sobre a curva BAU ou
intensidade de carbono sobre ponto percentual do PIB.
2.2 – O ente emissor/gestor da MdC será o Mecanismo de Ação Antecipada e Adicional
(MAAA) com seu Fundo de Ação Antecipada e Adicional (FAAA) devidamente legitimado
no processo UNFCCC. Funcionaria com o aporte financeiro de governos, enquanto
garantidores de última instância, atraindo, a partir daí, recursos do sistema financeiro internacional,
instituições multilaterais e setor privado. O “fundo garantidor” será formado por governos na proporção das emissões
históricas ou de um critério combinando estas, as emissões per capita e as estimativas futuras
de emissão numa proporção a ser negociada no âmbito da UNFCCC. Uma das missões primordiais
desse fundo garantidor seria o de propiciar um rating AAA para capacitar o mecanismo a atrair fluxos do sistema
financeiro internacional levando este a reconhecer a redução de carbono como
uma nova unidade/referência de valor.
2.3 -
O MAAA listaria uma relação de serviços, produtos e tecnologias
certificadas como promotores de redução de emissões que poderiam ser pagos em
MdC . Isso além gerar reduções
subsequentes, contabilizáveis, terá efeitos econômicos e sociais, colaterais, amplamente benéficos. O MAAA não substitui do
MDL mas tende a suplanta-lo, no futuro, como um mecanismo muito mais eficaz e justo.
No MDL a redução certificada é adquirida
para compensar o não cumprimento de metas de redução por uma outra parte. Aqui
a redução é remunerada de forma a gerar mais redução subsequente e efeitos sócio-econômicos benéficos com
geração de emprego e renda e promoção de energias e tecnologias limpas.
Isso representa um passo importante rumo a uma
nova ordem financeira internacional de baixo carbono. O sistema lastreado pela MdC poderá expandir
seu alcance na medida em que vá atraindo
recursos do sistema financeiro internacional cuja disponibilidade é atualmente muito
superior àquela dos governos e na medida em que a redução de emissões de GEE
puder ser reconhecida como uma unidade de valor do sistema financeiro
internacional. Esse tipo de reconhecimento dependerá de uma nova concertação do
tipo “Bretton Woods do baixo carbono”,
envolvendo partes governamentais, multilaterais e iniciativa privada no contexto multipolar do século XXI.
Articulações para além da UNFCCC se farão necessárias para tanto.
2.4 – Um desdobramento do alcance inicial do
MAAA é poder remunerar no futuro por ações antecipadas ou adicionais também governos
regionais e locais, o setor privado e o terceiro setor, desde que baseando-se em metas certificadas,
evitada a possibilidade de “dupla computação”. Isso exigirá um aperfeiçoamento bem
maior da regulação na governança climática internacional a esse respeito. O
pleno potencial desse mecanismo, no entanto, só será alcançado com essa
possiblidade de envolver governos sub-nacionais, empresas e terceiro setor.
3 – Outros desdobramentos da precificação
positiva da redução de carbono. O reconhecimento previsto no item “1”
acima, ensejará em âmbitos para além da UNFCCC a possibilidade de mecanismos
mais agressivos como a emissão de certificados de redução de emissões ou moeda
conversível do clima MdC mediante os
quais empresas, governos ou entidades da sociedade civil poderão reembolsar
total ou parcialmente financiamentos para projetos, devidamente certificados,
de redução de carbono. Esses certificados ou MdC conversível seriam absorvidos
por um pool de Bancos Centrais (ou uma instituição como o FMI, por ex) com base
ao reconhecimento da redução de carbono como unidade de valor conversível, proclamada de acordo com o tratado no item
“1”, que aceitaria converte-los em moeda corrente para o banco financiador do
projeto em questão. A redução de carbono enquanto unidade de valor conversível passaria a ter uma papel “grosso modo’
análogo ao do padrão ouro no sistema original de Bretton Woods.
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