03/05/2011

A Batalha do Código Florestal – I

 Está em curso a batalha do Código Florestal. A situação no momento é fluida. Há todo um jogo de dissimulação. Houve de fato alguns avanços na reflormulação do relatório Aldo Rabelo mas pontos importantes que não foram incorporados há pelos menos 12 “pegadinhas” e outras que já foram detectadas depois disso. O PV fez uma avaliação preliminar de tudo isso. Ainda não há condições de votar na Câmara de Deputados com um mínimo de responsabilidade. Os ruralistas querem forçar a votação e já anunciaram que vão, inclusive, fazer uma emenda para restabelecer o texto original do relatório no que diz respeito às Áreas de Proteção Permanente (APP). O Deputado Moreira Mendes do PPS de Rodônia --o mesmo que apresentou a “pegadinha” do glifosato, no episódio da MP 512--  já garantiu que fará uma emenda nesse sentido.

 Aliás Moreira Mendes é um dos 15 deputados e 3 senadores que, pelo regimento interno da Câmara dos Deputados (Parágrafo 6 do Artigo 180) não poderia sequer votar o projeto por ter multas ambientais. Os parlamentares em questão estão impedidos de votar na medida que têm “ interesse individual” no assunto o que os torna legalmente impedidos votar. Dentre os “impedidos” destacam-se também o senador e ex-governador de Rondônia, Ivo Cassol autuado por ter desmatado 160 hectares de reserva legal e 352 de floresta nativa.
 ANÁLISE PRELIMINAR DA PROPOSTA FINAL DO CÓDIGO FLORESTAL, APRESENTADA PELO DEPUTADO ALDO REBELO, NESTA DATA.

Da asesssoria parlamentar do PV


PONTOS ACATADOS DA PROPOSTA DO PARTIDO VERDE:


- Inclusão da responsabilidade civil, no artigo 2º;

- Admissão, no art. 4º, caput, da expressão “leito regular” para efeito de medição da APP;

- Fixação de 30 metros, a APP nos rios com até 10 metros de largura – art. 4º, inciso I;

- Inclusão de Topos de Morros, Montes, Montanhas e Serras, como APP, no art. 4º, inciso VIII;

- Acatamento da proposta de APP com 100 (cem) metros em área rural e 30 (trinta) metros em área urbana, para os reservatórios artificiais – art. 5º;

- Acatou a averbação da reserva legal, abaixo de 4 (quatro) módulos fiscais, com flexibilizações – Art. 13;

- Acatou a sugestão de que “após a implantação do Cadastro Ambiental Rural, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro” - art. 13, § 3º;

- Acatou que a redução ou ampliação das áreas de reserva legal, só será admitida se indicada pelo ZEE – art. 14;

- Acatou, em parte, as sugestões referentes ao cômputo da APP no cálculo do percentual da reserva legal – Art. 16, incisos II e III;

- Acatou a previsão de pagamento por serviços ambientais;



PONTOS NÃO ACATADOS DA PROPOSTA DO PV

- Continua admitindo como data limite, em diversos artigos, 22 de julho de 2008, ao invés de 21 de setembro de 1999 – data da vigência do Decreto nº 3.179, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais, conforme proposto pelo PV, o que na prática configura uma extensão da anistia aos que desmataram;

- Não acatou que a reserva legal deve ser recomposta no mesmo estado e na mesma micro bacia;

- Não definiu várzea como APP;

- Não aceitou que diversas diretrizes fossem fixadas pelo CONAMA, e sim por Regulamento;

- Mantém a utilização do pantanal – art. 11;

- Não acatou a nossa proposta de considerar APP - a ser declarada pelo Poder Público - “o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, observado o disposto no art. 231, § 1º, da Constituição Federal”;

-       A averbação da Reserva Legal, nos termos flexibilizados para a pequena propriedade ou posse rural familiar, pelo art. 13, certamente trará prejuízos ambientais, os quais, no momento são de difícil aferição.

AS 12 “PEGADINHAS”

PONTOS CRÍTICOS DO RELATÓRIO DO DEPUTADO ALDO RABELO APRESENTADO EM 02 DE MAIO DE 20111

1)            Considerar como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2).

2)            Permite consolidação de uso em APPs de rios de até 10 m de largura (+ de 50% da rede de drenagem segundo SBPC), reduzindo APP de 30 p/ 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades.

3)            Permite autorização de desmatamento dada por órgãos municipais (art. 27). Mais de 5,5mil municípios autorizando desmatamentos!

4)            Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada pela Lei da Mata Atlântica (art. 22).

5)            Dispensa averbação da RL no cartório de imóveis mediante Rural "Municipal" c/ apenas "1" coordenada geográfica (art. 19).

6)            Cria a figura do manejo "agrosilvopastoril" de RL. Agora manejo de boi será permitido em RL (par. 1o do art. 18)

7)            Ignora a absoluta diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele.

8)            Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as proprie//s (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa milhões de hectares que deixam de ser RL.

9)            Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10).

10) Ao retirar do CONAMA poder de regulamentar APPs retirou proteção direta aos nossos manguezais. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA.

11) Abre para decreto (s/ debate) definir rol de atividades "de baixo impacto" para permitir ocupação em APP (art. 3o, XVII, h), portanto sem discussão aberta e transparente com a sociedade.

12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultor extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em qualquer tipo de APP em todo País.

13) Prazo indefinido para a suspensão de aplicação de multa e outras sanções por desmatamento ilegal até que poder público implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30).

1 André Lima, advogado, OAB-DF 17878. Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica, do IPAM, Diretor de Assuntos Legislativos do IDPV e consultor colaborador da Frente Parlamentar Ambientalista. Em 03 de maio de 2011. Observação: trata-se de uma análise ainda preliminar que carecerá de maior aprofundamento.

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