12/09/2011

Emenda Sirkis: o voto proporcional distritalizado

O movimento pelo voto distrital puro me parece um grande diversionismo em cima de doces ilusões de quem conhece pouco o funcionamento real da política brasileira. Teria o efeito diametralmente oposto ao pretendido em relação a corrupção e tenderia rapidamente ao tripardidarismo --em vez de ARENA e MDB, teríamos: PT, TUCANOSDEM e... PMDB forever!-- e o fim de qualquer espaço para propostas minoritárias ou emergentes.

Que história da carrochinha essa de achar que o distrito uninominal dificulta a corrupção eleitoral! A corrupção institucionalizada no Brasil se dá pela escancarada compra de voto, indireta, pelos famosos Centros Assistenciais e direta, pelos cabos eleitorais que repartem dinheiro vivo. Hoje o voto já é fortemente distritalizado. Poderia antecipar, com pouca margem de erro, quem seria eleito em distritos na zona oeste e norte do Rio, bairro por bairro. Os mesmos que já o são via seus Centros Assistencias e cabos eleitorais. A diferença é que atualmente ainda há um pouquinho de espaço para o sempre minguante voto de opinião e para "figuras populares" radialistas, pastores, jogadores de futebol, etc...

Por outro lado, há dificuldades técnicas sérias para se promover a delimitação dos distritos uninominais. Ela nunca é "neutra" politicamente. Acredito que o IBGE poderia com a Justiça Eleitoral chegar a uma divisão razoável mas observamos bem tanto nos EUA quanto na França as consequencias do chamado "découpage" a técnica de recortar os distritos. Nos EUA, onde é a cargos dos estados, é um escândalo. Aqui vejo como dificuldade suplementar, caso se mantenha a eleição para deputado estadual e federal na mesma data ter que trabalhar com duas eleições que coincidem no tempo mas não no espaço. A confusão na campanha seria fatal.

Finalmente, como vemos nos EUA, deputados gestados por distrito uninominal tendem a abordar grandes questões nacionais sob uma ótica paroquial. Por exemplo: um distrito com uma usina a carvão jamais elegerá um deputado preocupado com o aquecimento global e o clima no planeta.

Estou propondo na Comissão da Reforma Política um voto proporcional distritalizado, ou "plurinominal" onde metade seria eleita pela lista e metade por grandes zonas eleitorais (ou grandes distritos) com 4 ou 3 vagas de deputado federal e um número proporcional correlato de estaduais. Essa parte da eleição seria majoritária, na ordem dos mais votados. Os votos dados aos candidatos nessa eleição seriam somados aos dados para a lista fechada e divididos por dois (média aritmética) para calcular o cociente partidário valendo para a outra metade eleita pelo voto de lista. Nesse sentido sustento que continua sendo um voto proporcional e não necessitaria de emenda constitucional. Pelo que vejo na comissão é a única com (remota) chance de reunir uma maioria, de resta a tendência é que mais uma vez nada aconteça.

Reproduzo a seguir para melhor entendimento a emenda que apresentei ao relatório do dep.Henrique Fontana. Minha proposta permite um financiamento público exclusivo que ele persegue como objetivo mas que não se compatibiliza com o sistema atual que ele conserva parcialmente.

PROPOSTA DA LISTA + GRANDES ZONAS ELEITORAIS, MANTENDO PROPORCIONALIDADE E FINANCIAMENTO PÚBLICO

1 – Metade dos deputados federais e estaduais seriam escolhidos pela lista fechada com base num cociente partidário ponderando a média entre os votos dados à legenda/lista e os atribuídos aos candidatos dos partidos nos grandes distritos.

2 – A outra metade seria eleita nos grandes distritos de 3 a 4 cadeiras de deputado federal e um número correlato, aproximado, de deputados estaduais. A eleição nesses grandes distritos seria majoritária, eleitos os mais votados.

3 – Nos grandes distritos o número de candidatos apresentados por cada partido seria inferior em 1 (uma) vaga ao do número de cadeiras em disputa. Por exemplo: se tivermos 4 vagas para deputado federal, cada partido poderia apresentar apenas 3 candidatos. Os partidos poderiam, a seu critério, apresentar um número de candidatos inferior a esse.

4 – Os candidatos aos grandes distritos seriam eleitos em primárias ou convenções usando os mesmos sistemas propostos pelo relatório Fontana para as listas.

5 – O financiamento das eleições nos grandes distritos seria exclusivamente público com 70% dos recursos distribuídos igualmente entre os candidatos.

6 – Seriam criados dois tipos de grandes distritos: os estaduais e os municipais. Os estaduais serviriam para eleger metade dos deputados federais e estaduais e os municipais metade dos vereadores. O desenho territorial desses distritos seria feito nos estados e municípios sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral, com concurso do IBGE, buscando a maior proporcionalidade possível entre eleitores e cadeiras nos distritos. Como resultado desse trabalho seriam remanejadas as zonas eleitorais para se adequarem aos novos distritos.

Vantagens:

a) Viabiliza o financiamento público porque em cada distrito um partido teria, no máximo, três candidatos a deputado federal. No componente lista aberta do relatório Fontana mantinha-se uma situação parecida com a atual com dezenas de candidatos por todo o estado o que, dificulta ao extremo o financiamento público.

b) Introduz um componente de regionalização que aproxima um pouco mais os eleitos da população, barateia custos de campanha e facilita o acompanhamento dos mandatos pelos eleitores.

c) Mantém o sistema proporcional na medida em que o voto dado nos grandes distritos continua contando para a eleição proporcional. No entanto, limita o alcance e o poder de transferência dos “fenômenos” eleitorais, tipo Tiririca, pois seus votos embora contando para o cociente partidário da lista são limitados ao eleitorado do respectivo distrito. Eis o texto da emenda:

Art. 105-A. Nas eleições proporcionais será facultado ao eleitor votar duas vezes: na primeira, dará o voto de legenda na lista partidária preordenada; na segunda, o voto nominal em candidatos.

Parágrafo único. Serão considerados votos válidos os votos de legenda dados às listas partidárias preordenadas e os votos nominais atribuídos aos candidatos. (NR)”

“Art. 107. Para o voto na lista partidária preoordenada determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral a soma aritmética dos votos de legenda atribuídos à lista partidária preordenada e dos votos nominais dados aos candidatos desprezada a fração. (NR)”

“Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos por partido ou federação partidária quantos o respectivo quociente partidário e eleição nominal indicar, segundo a ordem da lista final definida neste artigo.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral elaborará a lista final de eleitos do partido ou coligação, obedecendo às seguintes regras:

I – cinquenta por cento dos lugares serão preenchidos pelos candidatos da lista partidária preordenada, na ordem em que forem registrados;

II - cinquenta por cento dos lugares serão preenchidos pelos candidatos eleitos em grandes zonas eleitorais preenchidas as vagas na ordem da sua respectiva votação nominal;

III – A Justiça Eleitoral, com apoio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) promoverá a divisão de estados e municípios, com número de eleitores acima de cem mil, em grandes zonas eleitorais;

IV – As grandes zonas eleitorais, para efeito da eleições para deputados federais e estaduais, serão formadas de forma a eleger 4(quatro), como regra, ou 3 (três), como exceção, deputados federais e um número proporcional aproximado de deputados estaduais.

V – As grandes zonas eleitorais, para efeito de eleições para vereadores serão formadas em municípios com mais de cem mil eleitores de forma a eleger 4(quatro), como regra, ou 3(três), como exceção, vereadores.

VI – Nos municípios com menos de cem mil eleitores a grande zona eleitoral será formada pelo próprio município elegendo-se 50% dos vereadores na ordem dos mais votados e os demais 50% pela lista partidária preordenada cabando a primeira vaga à eleição nominal e assim alternadamente.

VII – As grandes zonas eleitorais terão, necessariamente contiguidade territorial e a maior proporcionalidade possível, no âmbito do estado ou dos municípios com mais de cem mil eleitores, entre eleitores e vagas.

VIII – Cada partido ou federação poderá apresentar em cada grande zona eleitoral um número de candidatos máximo correpondente ao total de cadeiras em disputa menos uma.

IX – a lista final dos eleitos será constituída por 50% de eleitos pela lista partidária de acordo com o número de cadeiras conquistado por cada partido levando em conta a divisão dessas cadeiras pela média artimética entre os votos de legenda e os votos nominais e 50% de eleitos nas vagas preencidas nas grandes zonas eleitorais pelos candidatos nominalmente mais votados.

“Art. 109.....................................................................

II – ............................................................................

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem da lista final a que se refere o parágrafo único do art. 108.

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares no voto por lista partidária os partidos e coligações que não tiverem obtido o quociente eleitoral. (NR)”

2 comentários:

  1. Olá Deputado,
    Parabéns pela atuação. Não sou seu eleitor pois moro em MG. Daí vem a primeira questão: se os deputados representassem o eleitor, não os estados (isso é papel do senado) eu votaria em você. Como?
    Pelo sistema mais simples e democrático. Lista flexível com abrangência nacional.

    Sendo esse sistema de difícil implantação, peço aos senhor e ao Dep. Fontana, que avaliem a proposta abaixo, pois é muito parecida com a sua (a melhor no cogresso), mas muito... muito mais simples.


    a) Dividir-se-á o Brasil em 100 distritos, com aproximadamente, a mesma população.
    b) Estados com população equivalente inferior, serão considerados "um" distrito. (RO, TO, AC, AP, RR). Isso pode implicar em um acréscimo de 1 até 5 deputados). Sem problema.
    c) Cada distrito elege 5 deputados federais e uma outra quantidade de estaduais. O sistema é o voto em lista flexível aberta: vota-se no partido (43) e em seguida escolhe-se o 431, 432, 433, 434 ou 435. Se o eleitor digitar 43, 430 ou não digitar nada, o voto é da legenda.
    d) Teríamos as vantagens colocadas por V.Sa. com a vantagem adicional da simplicidade. Em um sistema com 5 vagas por distrito a distorção é mínima e então torna-se desnecessário o cálculo complicado de coeficientes para correção.
    e) Fim das coligações. Sim às federações. Até aqui estou certo. Daqui pra frente são provocações........
    f) Como corrigiríamos a questão da regionalização voto/espaço? Tenho muitas dúvidas, mas vai a proposta: eleições de 4 em 4 anos. Municipais (sem returno) em julho, como posse em setembro); estaduais (sem returno) em setembro; federais em outubro e returno das estaduais e federais em novembro.... não sei como resolveríamos.
    g) 2 senadores por estado.... revisão do papel do senado.

    Vinícius Lopes

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  2. Senhor sirkis, com todo respeito, gosto muito senhor ...
    Mas ainda essa sua proposta não é clara.

    Não irei apoiar seu projeto até que esteja altamente explicado "se puder, uma apresentação visual seria melhor..."

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