Trata-se de um plano “b” partindo-se da dificuldade de aprovação das duas propostas mais debatidas no momento: o voto proporcional em lista fechada e o chamado “distritão”. O sistema proposto consistiria na eleição de 50% dos deputados federais, estaduais e municipais numa lista fechada e 50% numa eleição majoritária.
1 – a eleição proporcional
1.1 – Lista partidária em ordem de prioridade, com, no mínimo, um terço das vagas destinado às mulheres e a ordem de candidatos correspondendo a uma eleição por filiados em eleições primárias ou numa convenção com garantias de equidade e transparência na forma dos estatutos dos partidos devidamente adaptados.
1.2 – As Listas teriam financiamento público e o número de vagas para cada partido não excederia o de cadeiras em disputa no voto proporcional.
2 – a eleição majoritária
2.1 – Primeira hipótese: grandes distritos (pessoalmente prefiro essa hipótese)
2.1.1 - Os estados com mais de 8 vagas para deputado federal serão divididos em distritos plurinominais de número de eleitores obedecendo a uma proporção equivalente, feita pelos TREs com concurso de IBGE.
2.1.2 - Os distritos teriam de 8 a 12 vagas de deputado federal e um número de vagas de deputado estadual aproximadamente na proporção.
2.1.3 - Cada partido apresentaria no grande distrito em questão um número de candidatos equivalente, no mínimo a 40% das vagas em disputa por essa modalidade.
2.1.4 - No caso dos vereadores nos municípios onde há segundo turno poderiam ser criados distritos plurinominais de 8 a 10 vereadores, nos outros o município seria o distrito.
2.1.5 - Nos estados com 8 vagas de deputado federal para menos o distrito seria o próprios estado.
2.1.6 – Os candidatos também serão escolhidos em primárias ou convenção com participação dos filiados, na forma dos estatutos partidários.
2.2 – Segunda hipótese: o “distritão”
2.2.1. - O próprio estado funcional como distrito único, aplicando-se a mesma regra em relação ao número mínimo de candidatos.
2.3 – Terceira hipótese: opção entre o “distritão” e os “grandes distritos” escalonada no tempo e a critério das Assembléias Legislativas dos estados.
3 - Financiamento:
3.1 – No componente proporcional financiamento exclusivamente público.
3.2 – No componente majoritário os partidos podem receber apoio de particulares, empresas, entidades de classe e ONGs até um limite máximo e igualitariamente distribuído para as campanhas dos candidatos.
3.3 - Candidatos podem receber, em conta separada, contribuição de pessoa física (inclusive por internet) até um limite máximo a ser estipulado.
1.1 – Lista partidária em ordem de prioridade, com, no mínimo, um terço das vagas destinado às mulheres e a ordem de candidatos correspondendo a uma eleição por filiados em eleições primárias ou numa convenção com garantias de equidade e transparência na forma dos estatutos dos partidos devidamente adaptados.
1.2 – As Listas teriam financiamento público e o número de vagas para cada partido não excederia o de cadeiras em disputa no voto proporcional.
2 – a eleição majoritária
2.1 – Primeira hipótese: grandes distritos (pessoalmente prefiro essa hipótese)
2.1.1 - Os estados com mais de 8 vagas para deputado federal serão divididos em distritos plurinominais de número de eleitores obedecendo a uma proporção equivalente, feita pelos TREs com concurso de IBGE.
2.1.2 - Os distritos teriam de 8 a 12 vagas de deputado federal e um número de vagas de deputado estadual aproximadamente na proporção.
2.1.3 - Cada partido apresentaria no grande distrito em questão um número de candidatos equivalente, no mínimo a 40% das vagas em disputa por essa modalidade.
2.1.4 - No caso dos vereadores nos municípios onde há segundo turno poderiam ser criados distritos plurinominais de 8 a 10 vereadores, nos outros o município seria o distrito.
2.1.5 - Nos estados com 8 vagas de deputado federal para menos o distrito seria o próprios estado.
2.1.6 – Os candidatos também serão escolhidos em primárias ou convenção com participação dos filiados, na forma dos estatutos partidários.
2.2 – Segunda hipótese: o “distritão”
2.2.1. - O próprio estado funcional como distrito único, aplicando-se a mesma regra em relação ao número mínimo de candidatos.
2.3 – Terceira hipótese: opção entre o “distritão” e os “grandes distritos” escalonada no tempo e a critério das Assembléias Legislativas dos estados.
3 - Financiamento:
3.1 – No componente proporcional financiamento exclusivamente público.
3.2 – No componente majoritário os partidos podem receber apoio de particulares, empresas, entidades de classe e ONGs até um limite máximo e igualitariamente distribuído para as campanhas dos candidatos.
3.3 - Candidatos podem receber, em conta separada, contribuição de pessoa física (inclusive por internet) até um limite máximo a ser estipulado.
Olá Sirkis!
ResponderExcluirComplicadas essas mudanças!
Não consigo ver que estejam melhorando!
Fico confuso com tantas regras!
A democracia não deveria ser mais simples?
Abraços! Parabéns pelo trabalho!