Volta agora a discussão sobre reforma política. Lá ficou minha proposta de voto distrital misto plurinominal que seria um avanço na vida política brasileira. Não tenho mais ilusões mas é bom que pelo menos conste que existe essa proposta e as pessoas reflitam sobre ela.
Na minha opinião era o melhor caminho para dar mas consistência à vida política brasileira e baratear drasticamente as campanhas.
Na minha opinião era o melhor caminho para dar mas consistência à vida política brasileira e baratear drasticamente as campanhas.
SISTEMA
PROPORCIONAL E MAJORITARIO COM GRANDES DISTRITOS PLURINOMINAIS
1 - Trata-se de estabelecer sistema eleitoral
misto, proporcional e majoritário, este último exercido em grandes distritos,
plurinominais.
Observação:
por causa art. 45 da C.F, esta proposta demanda uma PEC, que apenas instituiria
um sistema “proporcional e majoritário” para eleições de deputados e
vereadores.
Na
sequência da aprovação da PEC, o sistema seria detalhado em um PL .
1. 1 -
O eleitor tem dois votos, um para escolher a legenda partidária e outro
para escolher um candidato local.
1.2 – 50% dos deputados e vereadores são
eleitos por sistema proporcional, com voto de legenda na lista preordenada de
candidaturas com 30% de participação feminina obrigatória.
1.2.1 - Os votos de legenda são computados
em todo o estado e as cadeiras divididas entre os partidos de acordo com a
proporção de votos por eles recebidos. Não haverá coligações mas os partidos
poderiam formar Federações, nacionais, por uma legislatura, para disputar esse
voto.
1.3 - 50% dos deputados são eleitos em
grandes distritos plurinominais”, pelo sistema nominal, majoritário, eleitos os
mais votados, em ordem decrescente.
1.3.1 - Se o número total de cadeias
em disputa no estado ou município for
ímpar, haverá um representante eleito pelo sistema majoritário a mais do que o
número de representantes eleitos pelo sistema proporcional.
Exemplo: no RS, onde se elegem 31 deputados
federais, 16 seriam pelo sistema majoritário e 15 pelo sistema de lista.
1.3.2 – Nos estados que elegem mais de 10
deputados federais, o estado é dividido em distritos eleitorais, cada um das
quais elegeria 4 ou 3 deputados. Os distrito padrão será de 4.
Exemplo, São Paulo: 35 deputados federais seriam
eleitos pela lista; para os outros 35, o estado seria dividido em 9
distritos: 8 que elegeriam 4 deputados e
1 distrito que elegeria 3, pelo sistema do mais votado.
1.3.3 - Os deputados estaduais são eleitos
nos mesmos distritos majoritários que os deputados federais, em número
superior, análogo, mantendo-se, tanto
quanto possível, a proporcionalidade.
1.3.4 -
Os distritos eleitorais seriam desenhados, pelo TSE com concurso técnico
do IBGE, de maneira a garantir que,
dentro do estado, cada um deles tenha aproximadamente o mesmo número de
eleitores por representante eleito.
1.3.5 -
Nos estados que elegem até 10 deputados federais há um distrito plurinominal
único (o “distritão”) constituído pelo próprio estado.
Exemplo, Alagoas: seriam eleitos 4
deputados federais por sistema de lista e os outros 5 deputados pela ordem de
sua votação nominal majoritária em todo estado.
1.3.6 - Nos municípios com até 15
vereadores, inclusive, o distrito é o
próprio município.
Observação:
podemos eventualmente ampliar esses limites para aplicação do “distritão” único
estadual e municipal.
1.3.7 - No componente majoritário, nos
grandes distritos plurinominais, é admitido o candidato independente, sem
partido, previamente respaldado por um número “x” de assinaturas de apoiamento
cidadão.
Observação: Aqui também é necessária previamente uma
PEC (CF. art. 14, § 3º, inc. V) que poderia ser a mesma que abre caminho para o
componente majoritário.
1.4 - Candidatos podem concorrer simultaneamente
pela lista e pela votação nominal majoritária no seu respectivo grande distrito.
Não podem, no entanto, concorrer na disputa majoritária em mais de um distrito.
Eleito o candidato, tanto no distrito
como na lista, seu lugar na lista é ocupado pelo seguinte na ordem.
2 – Processo de primárias, para a democratização
dos partidos.
2.1 – Os candidatos do componente
proporcional, por lista, são eleitos em eleições
primárias, em âmbito estadual, com a participação de filiados e, eventualmente,
outros tipos de votantes que o estatuto do partido prever, admitindo-se o voto
pela internet, devidamente certificado.
A
forma de votação nas primárias obedece, a critério do partido, a uma das três seguintes modalidades:
2.1.1 – Disputa entre listas prévias com
representação proporcional das que superarem 20%.
2.1.2 -
Seleção majoritária: entram na lista, na ordem, os mais votados.
2.1.3 -
Mistura das duas opções anteriores 50% por lista, 50% majoritários
2.2 – Os candidatos majoritários nos
grandes distritos são escolhidos, no âmbito dos mesmos, seguindo as mesmas modalidades opcionais
mencionadas.
2.3 -
Os sistemas de prévias ou eleições primárias é adotado também para as
eleições ao Senado e a cargos executivos nas três esferas de governo sendo
regulamentados nos estatutos dos
partidos.
3 - Financiamento
das Campanhas eleitorais, limites para doadores e candidatos, maior
transparência, ampliação da base de doadores com limites menores.
3.1 - Limites de gastos para doadores --tanto pessoa
física quanto jurídica-- bem como para candidatos e partidos, são fixados pela Justiça Eleitoral, devendo
ser, na primeira eleição, 40% da
média de gastos para o mesmo cargo da eleição anterior.
3.2 - Além das empresas privadas podem também
contribuir as associações profissionais e as entidades da sociedade civil
–salvo aquelas cujos estatutos o vedem- com recursos especificamente arrecadados para
esta finalidade, entre seus membros, em
período eleitoral, por coleta e conta
específicas, vedado o uso de recursos públicos ou outros fundos da entidade.
3.2.1 – Doações de pessoa jurídica só podem
ser feitas aos partidos.
3.2.1 – Quaisquer contribuições de pessoa
jurídica devem ser declaradas na internet no prazo máximo de 72 horas depois de
sua compensação bancaria.
3.2.3 - Empresas públicas e concessionárias
continuam proibidas de financiar partidos, campanhas ou candidatos.
3.2.4. - No repasse dos partidos aos
seus candidatos em campanha majoritária nos grandes distritos, 50% dos recursos devem ser distribuídos de
forma igualitária.
3.4 -
O financiamento público continua a se dar como atualmente pelo Fundo
Partidário mas exclusivamente aos partidos, com
limites estabelecidos pela Justiça Eleitoral para cada pleito.
3.5. O financiamento por doação de pessoa
física também terá um limite estabelecido, por candidato e por doador, a cada pleito, e
passa a ser nominal, ao invés de percentual, tanto para candidatos quanto para doadores. Os
candidatos podem receber contribuição de pessoa física diretamente em conta específica
da candidatura.
4
- Redução de gastos com propaganda e
prevenção de compra de voto
4.1 - A propaganda de rádio e TV é feita ao vivo ou
gravada em formato de debate ou
apresentação em separado, ao critério de prévios acordos entre os partidos.
4.2
- No caso de gravação, pode ser
em estúdio ou em externa apresentando apenas o candidato expondo suas ideias, sendo
entrevistado ou debatendo. A edição não conterá cenas de apoio de nenhum tipo,
excetuando-se vinhetas simples com a
siglas e números respectivos.
4.3 -
A Justiça Eleitoral estabelece um
limite para ajuda de custo à militância de campanha, sempre individual, cujas
tarefas constem do recibo.
4.4 - São vedados repasses de quantias maiores destinadas
a terceiros por intermediação de “cabos
eleitorais”.
4.5 – A contratação de profissionais para
tarefas técnicas nas campanhas deve ser
objeto de contratos de prestação de serviços, por tempo determinado, claramente
descritas.
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