09/04/2015

Minha proposta de reforma política


Volta agora a discussão sobre reforma política. Lá ficou minha proposta de voto distrital misto plurinominal que seria um avanço na vida política brasileira. Não tenho mais ilusões mas é bom que pelo menos conste que existe essa proposta e as pessoas reflitam sobre ela. 

Na minha opinião era o melhor caminho para dar mas consistência à vida política brasileira e baratear drasticamente as campanhas.





SISTEMA PROPORCIONAL E MAJORITARIO COM GRANDES DISTRITOS PLURINOMINAIS

 1 - Trata-se de estabelecer sistema eleitoral misto, proporcional e majoritário, este último exercido em grandes distritos, plurinominais.

Observação: por causa art. 45 da C.F, esta proposta demanda uma PEC, que apenas instituiria um sistema “proporcional e majoritário” para eleições de deputados e vereadores.

Na sequência da aprovação da PEC, o sistema seria detalhado em um PL .

1. 1 -   O eleitor tem dois votos, um para escolher a legenda partidária e outro para escolher um candidato local.

1.2 – 50% dos deputados e vereadores são eleitos por sistema proporcional, com voto de legenda na lista preordenada de candidaturas com 30% de participação feminina obrigatória.

1.2.1 - Os votos de legenda são computados em todo o estado e as cadeiras divididas entre os partidos de acordo com a proporção de votos por eles recebidos. Não haverá coligações mas os partidos poderiam formar Federações, nacionais, por uma legislatura, para disputar esse voto.

1.3 - 50% dos deputados são eleitos em grandes distritos plurinominais”, pelo sistema nominal, majoritário, eleitos os mais votados, em ordem decrescente.
1.3.1 - Se o número total de cadeias em  disputa no estado ou município for ímpar, haverá um representante eleito pelo sistema majoritário a mais do que o número de representantes eleitos pelo sistema proporcional.
Exemplo: no RS, onde se elegem 31 deputados federais, 16 seriam pelo sistema majoritário e 15 pelo sistema de lista.

1.3.2 – Nos estados que elegem mais de 10 deputados federais, o estado é dividido em distritos eleitorais, cada um das quais elegeria 4 ou 3 deputados. Os distrito padrão será de 4. 
Exemplo, São Paulo: 35 deputados federais seriam eleitos pela lista; para os outros 35, o estado seria dividido em 9 distritos:  8 que elegeriam 4 deputados e 1 distrito que elegeria 3, pelo sistema do mais votado.

1.3.3 - Os deputados estaduais são eleitos nos mesmos distritos majoritários que os deputados federais, em número superior, análogo,  mantendo-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade.

1.3.4 -  Os distritos eleitorais seriam desenhados, pelo TSE com concurso técnico do IBGE,  de maneira a garantir que, dentro do estado, cada um deles tenha aproximadamente o mesmo número de eleitores por representante eleito.

1.3.5 -  Nos estados que elegem até 10 deputados federais há um distrito plurinominal único (o “distritão”) constituído pelo próprio estado.
Exemplo, Alagoas: seriam eleitos 4 deputados federais por sistema de lista e os outros 5 deputados pela ordem de sua votação nominal majoritária em todo estado.

1.3.6 - Nos municípios com até 15 vereadores, inclusive,  o distrito é o próprio município.
Observação: podemos eventualmente ampliar esses limites para aplicação do “distritão” único estadual e municipal.

1.3.7 - No componente majoritário, nos grandes distritos plurinominais, é admitido o candidato independente, sem partido, previamente respaldado por um número “x” de assinaturas de apoiamento cidadão. 
Observação: Aqui também é necessária previamente uma PEC (CF. art. 14, § 3º, inc. V) que poderia ser a mesma que abre caminho para o componente majoritário.

1.4 - Candidatos podem concorrer simultaneamente pela lista e pela votação nominal majoritária no seu respectivo grande distrito. Não podem, no entanto, concorrer na disputa majoritária em mais de um distrito. Eleito o candidato, tanto  no distrito como na lista, seu lugar na lista é ocupado pelo seguinte na ordem.

2   Processo de primárias, para a democratização dos partidos.

2.1 – Os candidatos do componente proporcional, por lista,  são eleitos em eleições primárias, em âmbito estadual, com a participação de filiados e, eventualmente, outros tipos de votantes que o estatuto do partido prever, admitindo-se o voto pela internet, devidamente certificado.

 A forma de votação nas primárias obedece, a critério do partido, a uma das três seguintes   modalidades:

2.1.1 – Disputa entre listas prévias com representação proporcional das que superarem 20%.
2.1.2 -  Seleção majoritária: entram na lista, na ordem, os mais votados.
2.1.3 -  Mistura das duas opções anteriores 50% por lista, 50% majoritários

2.2 – Os candidatos majoritários nos grandes distritos são escolhidos, no âmbito dos mesmos,  seguindo as mesmas modalidades opcionais mencionadas.

2.3 -  Os sistemas de prévias ou eleições primárias é adotado também para as eleições ao Senado e a cargos executivos nas três esferas de governo sendo regulamentados  nos estatutos dos partidos.

3 - Financiamento das Campanhas eleitorais, limites para doadores e candidatos, maior transparência, ampliação da base de doadores com limites menores.

3.1 -  Limites de gastos para doadores --tanto pessoa física quanto jurídica--  bem como  para candidatos e partidos,  são fixados pela Justiça Eleitoral, devendo ser,  na primeira eleição,   40% da média de gastos para o mesmo cargo da eleição anterior.

3.2 - Além das empresas privadas podem também contribuir as associações profissionais e as entidades da sociedade civil –salvo aquelas cujos estatutos o vedem-   com recursos especificamente arrecadados para esta finalidade, entre seus membros,  em período eleitoral,  por coleta e conta específicas, vedado o uso de recursos públicos ou outros fundos da entidade.

3.2.1 – Doações de pessoa jurídica só podem ser feitas aos partidos.

3.2.1 – Quaisquer contribuições de pessoa jurídica devem ser declaradas na internet no prazo máximo de 72 horas depois de sua compensação bancaria.

3.2.3 - Empresas públicas e concessionárias continuam proibidas de financiar partidos, campanhas ou candidatos.
3.2.4. - No repasse dos partidos  aos  seus candidatos em campanha majoritária  nos grandes distritos,  50% dos recursos devem ser distribuídos de forma igualitária.

3.4 -  O financiamento público continua a se dar como atualmente pelo Fundo Partidário mas exclusivamente aos partidos, com  limites estabelecidos pela Justiça Eleitoral para cada pleito.

3.5. O financiamento por doação de pessoa física  também terá um limite estabelecido,  por candidato e por doador, a cada pleito, e passa a ser nominal, ao invés de percentual,  tanto para candidatos quanto para doadores. Os candidatos podem receber contribuição de pessoa física diretamente em conta específica da candidatura.

4 -  Redução de gastos com propaganda e prevenção de compra de voto

4.1 -  A propaganda de rádio e TV é feita ao vivo ou gravada  em formato de debate ou apresentação em separado, ao critério de prévios acordos entre os partidos.

4.2  -  No caso de gravação, pode ser em estúdio ou em externa apresentando apenas o candidato expondo suas ideias, sendo entrevistado ou debatendo. A edição não conterá cenas de apoio de nenhum tipo, excetuando-se  vinhetas simples com a siglas e números respectivos.

4.3 -  A Justiça Eleitoral estabelece  um limite para ajuda de custo à militância de campanha, sempre individual, cujas tarefas constem do recibo.

4.4 -  São vedados repasses de quantias maiores destinadas a terceiros por intermediação de  “cabos eleitorais”.


4.5 – A contratação de profissionais para tarefas técnicas nas  campanhas deve ser objeto de contratos de prestação de serviços, por tempo determinado, claramente descritas.


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