1 – Alterações estatutárias
1.1 – Supressão das alíenas “f” e “g” do Art 25 (prorrogação de mandatos por decisão da executiva)
1.2 – Nova redação da alínea “a” do Art 46: “Eleger o Conselho Muncipal mediante voto dos filiados”
1.3 – Supressão do Artigo 49
1.5 - Nova redação do Artigo 53: “A Estrutura Municipal deverá preencher os seguintes requisitos”
1.6 – Nova redação para o parágrafo “3” do Artigo 53: “O Conselho Municipal eleito que não cumprir, até o final do processo eleitoral subsequente as condições dispostas no Artigo 53 poderá ser dissolvido pela Executiva Estadual convocada nova convenção, para eleição de novo Conselho Municipal, pelo voto dos filiados, num prazo máximo de 90(noventa) dias.”
1.7 – Nova Redação para Artigo 56: “Nas capitais com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente Comissão Executiva Municipal Provisória composta pelos membros da Comissão Executiva Estadual com domicílio eleitoral no município e que procederá a Convenção Municipal, com voto de todos filiados, para o Conselho Municipal que por suas vez elegerá sua Executiva Municipal, cujos membros passarão a ser os integrantes da capital na Comissão Executiva Estadual.”
1.8 – Nova redação do parágrafo 1 do Artigo 56: “As cidades referidas neste artigo poderão, a seu critério, dotar-se de estruturas por bairros ou grupamentos de bairros, representadas no Conselho, ou na Executiva, eleitas pelos filiados domiciliados nas mesmas”
1.9 – Nova redação do parágrafo 2 do Artigo 56: “Nas eleições realizadas para composição Conselhos Municipais ou outras deliberações que impliquem em voto por parte dos filiados em âmbito municipal poderá ser admitido, a critério da Executiva Municipal, o voto pela internet, no dia da Convenção, desde que existam garantias tecnológicas de segurança que garantam a lisura e integridade do processo.”
1.10 – Supressão do paragrafo 3 do Artigo 56
1.11 - Alteração da alínea “g” do Artigo 58: “deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emegência “ad referendum” da Comissão Executiva, em assuntos políticos ou administrativos que não incluem mudanças de composição de órgãos partidários”.
1.12 – Incluir no Artigo 58, onde couber, Parágrafo Único: O exercício da presidência da comissão executiva nacional, de deliberação da mesma, limitar-se-a ao prazo máximo de 2 (dois anos) vedada a prorrogação ou a reeleição.
2 – Realização imediata de Convenção Nacional para referendar as modificações estatutárias acima acordadas e, simultanemente, promover a atualização programática adaptando e incorporando ao Programa do Partido as contribuições programáticas da campanha presidencial de 2010.
3 – Realização com prazo final de 15 de setembro de 2011 de convenções municipais para a eleição dos novos Conselhos Municipais.
4 – Formação de Comissão de Conciliação para gestão do processo de transição com as seguinte composição: Pena, Marina, Sirkis, Xavier, Zé Carlos, Carla, Reinaldo, Mroz. Essa comissão acordará um sistema para a realização de Convenções Estaduais e Nacional a ser incorporada no estatuto até o final do ano.
5 – Solução provisória para questões estaduais:
5.1 – Mudança das Comissões Estaduais no Amazonas e Mato Grosso, estados onde o PV fracassou eleitoralmente, de forma a assegurar uma nova representação mais apropriada.
5.2 – Examinar situação na Paraiba para eventual nova equipe
5.3 – Reincorporar rapaz expurgado no Ceará. Havendo alguma questão de natureza ética, exame da mesma por comissão paritária, isenta, que dará a decisão final a ser aceita pela executiva estadual CE.
5.4 – São Paulo: prorrogar imediatamente a Executiva Estadual SP no mesmo prazo das outras permitindo, no entanto, a seu critério, que em 30(trinta dias) eleja seus cargos internos, buscando-se, politicamente, nome de consenso para a presidência. Paraná: mesmo critério.
5.5 - DF: duas possibilidades: 1) Entendimento para uma composição paritária com Eduardo Brandão na presidência num novo clima de entendimento, reuniões regulares, discussão e participação no governo 2) Convenção mediante votação dos filiados nos prazos das Convenções Municipais previstas até 15 de setembro.
6 – Convenção Nacional para novo Conselho Nacional até o final do ano.
7 – Anúncio público de que o PV lançará candidaturas próprias e não coligará nas eleições proporcionais nas capitais e grandes cidades.
Exceções terão que ser autorizadas pela Executiva Nacional.
Prezado Deputado Sirkis!
ResponderExcluirMuito bom ter seu posicionamento disponibilizado para conhecimento e possível questionamento. Inicio de democratização.
Que bom!
Com relação à formação de executiva municipal em pequenos municípios, ocorreu-me a questão: O que fazer e como proceder em cidades do interior do Nordeste, Norte e regiões distantes dos grandes centros, da informação e onde há forças externas ao partido que utilizam legendas para negociação de votos sem qualquer vinculo com as propostas ideológicas ou estatutárias?
As executivas de municípios com até 80 a 100 mil eleitores - normalmente e naturalmente - não se constituem com NENHUM objetivo ideológico, mas apenas por conveniência de legenda para viabilizar eleições de vereador e composição para eleição do executivo. Isso ocorreu no processo todo dos últimos 10 anos. Fazer o que com as bases nos pequenos centros urbanos?
A eleição de Marina poderia ter chegado - talvez - ao segundo turno e teriamos força para chegar a presidência caso ( em especial no Nordeste e Norte) os municípios do interior e as bases fieis à candidatura MARINA SILVA tivessem sido apoiadas. Os problemas relacionados à causa ambiental em discussão em nível internacional, neste momento, por exemplo, situam-se em localidades onde essas pequenas bases atuam.
Abraço!
Josevita Tapety.
Presidente EM PV.Oeiras PIAUÍ